O Vale-Transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

 

Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido.

 

Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.

 

A legislação trabalhista estabelece, através da Lei 7.418/85, que o vale-transporte concedido no que se refere à contribuição do empregador:

 

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

 

b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

 

Fornecimento em dinheiro – É possível?

 

Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, consoante o art. 5º do Decreto 95.247/87.

 

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá  ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

 

Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do art. artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro.

 

No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF.

(Fonte: Guia Trabalhista on line, por Sérgio Ferreira Pantaleão)

 

Pois bem, a despeito  da opinião do ilustre colega, devemos observar que os Sindicatos Patronais e Sindicato Profissional do Vestuário já ingressaram em Juízo para garantir aos Associados o direito de conceder  o benefício em dinheiro, porém, não logramos êxito, visto que o Juízo de primeira instância entendeu que a legislação sobre o assunto não autoriza o pagamento do vale-transporte em dinheiro nem mesmo se clausulado em Convenção Coletiva de Trabalho, pressupondo que desta forma pago terá natureza salarial e os respectivos valores passarão a integrar a remuneração mensal do empregado.

 

O processo está em fase de apelação e, possivelmente a sentença recorrida será reformada, pois conforme noticiado na imprensa, já existem categorias (muito poucas, na verdade) que através de acordos ou convenções coletivas têm estabelecido a concessão do benefício em pecúnia, criando  tendência, e mesmo que de forma isolada temos o caso da Atento Brasil que conseguiu anular no Tribunal Superior do Trabalho dois autos de infração administrativos, aplicados pela Delegacia Regional do Trabalho, no valor de R$ 5 milhões.  

 

No caso específico, existia um acordo entre a empresa e o sindicato profissional permitindo o pagamento do benefício em dinheiro. O relator do processo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, levou isso em consideração para afastar as multas.

 

Entretanto, para que possamos ter segurança e afastar riscos de possíveis autuações devemos aguardar a sentença do recurso interposto, pois conforme verificamos, a decisão acima trata-se de um caso isolado.

 

Maria Thereza Pugliesi

Depto. Jurídico

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