EXMO. SR. DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO - CAPITAL
O Sindicato da Indústria do Vestuário Masculino no Estado de São Paulo – Sindiroupas, registro sindical D.N.T 25572, CNPJ nº 47.463.070/0001-40, Assembléia realizada em 15/06/09, às 17:00 horas, na Escola Senai Adriano José Marchini, na R. Anhaia, nº 1321, Bom Retiro, São Paulo, Capital, Sindicato da Indústria de Camisas para Homem e Roupas Brancas de São Paulo-SP – Sindicamisas, registro sindical D.N.T 429120, CNPJ nº 62.660.402/0001-70, Assembléia realizada em 15/06/09, às 17:00 horas, na Escola Senai Adriano José Marchini, na R. Anhaia, nº 1321, Bom Retiro, São Paulo, Capital, o Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto-Juvenil de São Paulo e Região – Sindivest, registro sindical D.N.T 24621, CNPJ nº 47.463.153/0001-39, Assembléia realizada em 15/06/09, às 17:00 horas, na Escola Senai Adriano José Marchini, na R. Anhaia, nº 1321, Bom Retiro, São Paulo, Capital, e o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo, registro sindical D.N.T 004.142.02514-6, CNPJ nº 62.812.573/0001-77, Assembléia realizada em 16/05/2009, às 07:30 horas, em segunda chamada, na R. dos Bandeirantes, nº 388/398 Bom Retiro, São Paulo, Capital, por seus representantes legais, vêm, através desta, na forma da Lei, requerer o depósito, registro e arquivamento da inclusa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ano base 2009/2010, firmada pelos representantes supracitados, os quais foram devidamente autorizados nas assembléias realizadas nas datas mencionadas na sede de cada entidade que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para negociação ou, ainda, de aprovação das cláusulas acordantes. Para tanto, apresentam 6 (seis) vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II do art. 4º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 1, de 25 de agosto de 2006.
Termos em que,
Pedem deferimento.
São Paulo, 17 de agosto de 2009
Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Sindicato da Indústria do Vestuário
Trabalhadores nas Indústrias de Confecção Masculino no Estado de São Paulo
de Roupas e de Chapéus de Senhoras de S. Paulo Sr.Heitor Alves Filho
Sra. Eunice Cabral Presidente
Presidente CPF 019.932.598-72
CPF 031.191.728-39
Sindicato da Indústria do Vestuário Sindicato da Indústria de Camisas para
Feminino e Infanto-Juvenil de S.Paulo e Região Homem e Roupas Brancas de S.Paulo-SP
Sr. Ronald Moris Masijah Sr. Nelson Abbud João
Presidente Presidente
CPF 882.066.708-82 CPF 006.594.958-72
Entre as partes, de um lado, Sindicato da Indústria do Vestuário Masculino no Estado de São Paulo – Sindiroupas, Sindicato da Indústria do Vestuário Feminino e Infanto Juvenil de São Paulo e Região – Sindivest, Sindicato da Indústria de Camisas para Homem e Roupas Brancas de São Paulo-SP - Sindicamisas e, de outro lado, o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhoras de São Paulo, por seus representantes legais, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1a - Reajuste Salárial
Sobre os salários de 01 de Julho de 2008, será aplicado o percentual de 6.50% (seis e meio por cento), negociado entre as partes, a vigorar a partir de 01 de Julho de 2009, limitado ao teto de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), comportando livre negociação sobre o que exceder este valor.
Exemplo: Trabalhador que recebia R$ 2.300,00 em 01 de Julho de 2008, terá reajuste de 6.50% sobre R$ 2.200,00. O restante do salário, R$ 100,00 pode ser objeto de negociação entre as partes (empregado e empregador), portanto até o limite de R$ 2.200,00 o reajuste de 6.50% está garantido.
O reajuste contido nesta cláusula atende aos termos das Leis 8.880/94 e 10192/01, bem como, repõe as perdas salariais ocorridas no período de 01.07.08 a 30.06.09.
2a - Compensações
Serão compensadas todas as antecipações salariais, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.07.08 a 30.06.09, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
3a - Admissões Após a Data-Base
Aos empregados admitidos a partir de 01.07.08, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) sobre o salário de admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos por empresas constituídas após a data-base, deverá ser aplicado o percentual de acordo com a tabela a seguir, considerando-se, também, como mês de serviço as frações superiores a 15(quinze) dias:
Mês de admissão Percentual Devido
Admitidos até Julho/08 6.50%
Setembro/08 5.66%
Novembro/08 4.98%
Dezembro/08 4.58%
Janeiro/09 4.28%
Fevereiro/09 3.62%
Abril/09 3.09%
Junho/09 1.91%
4a - Salário Normativo
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
a) para os empregados não qualificados, assim entendidos aqueles que se exercitam nos serviços de faxina, auxiliar de cozinha, copa, segurança e ainda como office-boy e auxiliar de serviços gerais, o salário normativo será de R$ 583,15 (quinhentos e oitenta e três reais e quinze centavos) mensais;
b) para os empregados qualificados, ou seja, aqueles não abrangidos na especificação acima ou nas seguintes, o salário normativo será de R$ 766,12 (setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos) mensais;
c) piso de R$ 850,65 (oitocentos e cinqüenta reais e sessenta e cinco centavos) mensais, para os funcionários considerados como diferenciados, a saber, costureira-piloteira, encaixador-riscador, cortador (operador de máquina de corte), operador de cad-cam, estilista e modelista;
d) para o empregado sem experiência anterior no Setor do Vestuário, ou seja, aquele que comprovadamente nunca trabalhou na categoria, e que possua entre 16 e 24 anos, durante o período máximo de 7 (sete) meses, o salário normativo será de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) mensais. O número de empregados aprendizes não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do quadro funcional da empresa, assim como, serão garantidos todos os demais direitos contidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
5a – Teste Admissional
a) a realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 4(quatro) horas;
b) quando estes coincidirem com os horários de refeições, as empresas que tenham refeitório, as concederão aos candidatos em teste;
c) aqueles que não possuam as condições acima, fornecerão aos candidatos em teste um lanche, a critério da empresa, desde que, também, a realização do teste coincida com os horários de refeições.
6a - Abreugrafias
As empresas que exigirem exames abreugráficos por ocasião da admissão arcarão com esta despesa.
7a – Uniformes e instrumentos de trabalho
Fica assegurado o fornecimento de uniforme de forma gratuita, aos empregados quando exigido pela empresa na prestação dos serviços;
As ferramentas e instrumentos de trabalho necessários à execução da prestação de serviços serão fornecidos sem qualquer ônus ao trabalhador;
As ferramentas ou instrumentos serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, desde que devidamente comprovado, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
8a – Interrupções do trabalho
As interrupções do trabalho por responsabilidade exclusiva da empresa não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, ressalvada, entretanto, a possibilidade de acordo a respeito.
9a – Recebimento de salário em Banco
As empresas que pagam os salários através de cheques deverão observar as exigências da Portaria N°3281/84 do Ministério do Trabalho.
10a – Adiantamento de Salário(Vale)
As empresas concederão aos empregados, que assim optarem, adiantamento salarial (vale) de até 40%(quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente, descontadas as faltas injustificadas. Fica ressalvado que as empresas que trabalham com cartão magnético bancário para saque automático em caixa eletrônico, no caso específico do pagamento do vale, ficam desobrigadas a conceder tempo para saque em horário de expediente bancário.
11a – Água Potável
As empresas obrigam-se a fornecer água potável aos seus empregados. Esta deverá sofrer análise bacteriológica semestral. Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
12a – Produtos de Higiene
As empresas que utilizam mão de obra feminina deverão conter absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais. As empresas também proporcionarão gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
13a – Primeiros Socorros
As empresas manterão a disposição de seus empregados, caixa de primeiros socorros equipada com medicamentos necessários às ocorrências emergenciais.
14a – Extrato do FGTS
As empresas ficam obrigadas a cumprir as disposições da Lei 8036/90, especialmente seu artigo 17, a fim de possibilitar à Caixa Econômica Federal o atendimento ao artigo 22, do decreto 99.684/90, ou seja, a remessa do extrato do FGTS aos interessados.
15a - PIS
As empresas deverão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências. Aquelas que não o fizerem deverão conceder abono de até 6 (seis) horas para o empregado recebê-lo, analisando os casos em que o domicílio bancário esteja situado em outro Município, para abonar o tempo necessário.
16a – Comprovantes de Pagamento
Deverão ser fornecidos demonstrativos de pagamentos com a discriminação detalhada das horas trabalhadas, inclusive as extraordinárias e os demais títulos que compõem a remuneração, assim como, as importâncias pagas ou descontos efetuados.
17a – Atraso no Pagamento dos Salários
O não pagamento dos salários ajustados no prazo determinado por Lei, ou seja, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido, acarretará multa revertida ao trabalhador, no importe de 10%(dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso do pagamento de até 20 dias, acrescido de 5% (cinco por cento) ao dia no período subseqüente.
Parágrafo Único: A multa supracitada não poderá ser exigida nos casos controversos de diferenças salariais e não poderá exceder o valor da obrigação principal, a teor do disposto no artigo 412 do Código Civil Brasileiro.
18a – Cartão de Ponto
As empresas com mais de 30 empregados poderão dispensá-los da marcação de ponto, nos horários de início e término de intervalo de refeição, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Na ocorrência de saídas do empregado do recinto da empresa no horário de refeição, será ele obrigado a marcar o cartão de ponto no horário de entrada no segundo turno da jornada, considerando-se correto para todos efeitos, o intervalo do almoço;
c) Para tal fim, deverão ser observados os termos da legislação em vigor, Portaria
3626/91, especialmente, no que diz respeito à assinalação no cartão de ponto no
horário destinado ao intervalo de repouso e alimentação;
d) Ficará a critério da empresa a assinalação prévia do horário de intervalo no cartão
de ponto, através de impressão, carimbo ou meio mecânico;
O Sindicato Profissional assume o compromisso de não reivindicar horas extras no
período de intervalo, em relação às empresas que adotarem este procedimento.
19a – Carta de Referência
Desde que o empregado solicite, a empresa lhe fornecerá carta de referência, no ato da homologação, da qual deverá constar, no mínimo, a indicação do período trabalhado. Quando da dispensa sem motivo justificado, a empresa fornecerá, também, caso seja
solicitado e ainda não tenha sido entregue, documentação de cursos que o mesmo tenha concluído na empresa.
20a – Dispensa do Empregado por Justa Causa
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave deverá ser avisado no ato da dispensa, por escrito e contra recibo, das razões determinantes de sua dispensa, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
21a - Creche
As empresas independentemente do número de empregadas, e que não possuam local apropriado, poderão optar entre:
celebrar convênio com creche, conforme previsto no parágrafo 2° do artigo 389 da CLT ou,
pagar diretamente à empregada-mãe a título de auxílio-creche, um valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), devidos pelo prazo de 30 (trinta) meses, contados a partir do retorno da empregada do licenciamento legal;
as empresas que optarem pelo convênio creche, ficam cientes que a creche conveniada não poderá ser situada em local superior a 4(quatro) quilômetros de distância da sede da empresa;
para fazer jus ao citado auxílio, a empregada-mãe é obrigada a apresentar à empresa a certidão de nascimento do filho(a);
o auxílio-creche objeto desta cláusula será pago independentemente de comprovação de despesa;
reconhecem as partes que a presente estipulação convencional supre inteiramente as disposições da portaria 3296 de 03.09.86.
22a - Amamentação
Ocorrendo caso concreto de empregada-mãe que esteja amamentando, a empresa obriga-se a fornecer local adequado em suas dependências para amamentação do filho, até que este complete 06(seis) meses de idade e pelo prazo de 30 minutos a cada 4(quatro) horas de efetivo trabalho, em jornada diária. Mediante acordo, por escrito entre a empresa e a empregada, os prazos previstos nesta cláusula poderão ensejar que a empregada entre uma hora mais tarde no início do expediente ou saía uma hora antes do término do expediente normal de trabalho.
23a – Garantia à Empregada Gestante
É assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante até 60 dias após o término do período do licenciamento legal. A garantia prevista cessará no caso de rescisão do contrato por mútuo acordo entre empregado e empregador, com obrigatória assistência do respectivo Sindicato da categoria Profissional.
Se rescindido o contrato de trabalho a empregada deverá avisar o empregador de seu estado gravídico, devendo comprová-lo no prazo de 30(trinta) dias da comunicação da dispensa, exceto nos casos de gestação atípica, cujo prazo será de 60(sessenta) dias.
24ª - Licença à Empregada Adotante
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para adoção será concedida licença-maternidade, nos termos do art. 392-A, da CLT, conforme a seguir discriminado:
a) – 120 dias para criança até 1 ano de idade;
b) - 60 dias para criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade;
c) - 30 dias para criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade.
25a - Revista
As empresas que adotam sistema da revista pessoal em seus empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.
26a – Vale Transporte
Ficam as empresas alertadas de que deverão cumprir a legislação referente ao vale- transporte, nos termos da lei 7418/85, com as alterações da Lei 7619/87 e Decreto Lei 95.247/87.
Na ocorrência de aumento de tarifa de transporte, as empresas deverão complementar a diferença dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
27a – Abono de falta ao estudante
a) Fica garantido o abono de faltas ao empregado estudante, para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 horas e feita a comprovação posterior;
b) O mesmo direito é assegurado ao dia ou dias necessários ao exame de, no máximo, dois vestibulares, limitado a duas faculdades.
28a – Anotação na Carteira Profissional
Todo empregado admitido terá sua Carteira Profissional de Trabalho anotada pela empresa no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e os respectivos documentos em 72 (setenta e duas) horas da data de admissão, sendo que a falta de registro, a partir da assinatura desta Convenção, sujeitará a empresa a uma multa em favor do empregado no valor equivalente a 10%(dez por cento) do salário normativo da categoria qualificado, previsto nesta convenção, por mês trabalhado sem registro e, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Os documentos serão entregues contra-recibo às empresas, dentro de prazo que possibilite a empresa a cumprir o parágrafo anterior acima.
29a – Prestação de serviços externos
Na ocorrência de serviços externos que demandem deslocamentos para outros Municípios, as empresas deverão fornecer aos empregados, estadia, se for o caso, transporte e alimentação, ou, na impossibilidade, reembolsá-los dessas despesas, desde que devidamente comprovadas e de acordo com as normas da empresa.
30a – Salário Substituto e Substituição Temporária
Sempre que houver determinação de substituição temporária, a mesma será comunicada por escrito ao empregado;
Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função desde o 31°(trigésimo primeiro) dia, até o último dia em que perdurar a substituição;
Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação não implicando redução salarial;
Ocorrendo o desligamento em "definitivo" do substituído e, desde que a substituição tenha sido por tempo superior a 90 (noventa) dias, o substituto será promovido, a partir do desligamento do substituído, ao cargo que este ocupava com o correspondente salário, sem considerar vantagens pessoais.
31a – Seguro de Vida
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em substituição ao auxílio-funeral, deverão firmar para os seus empregados, um SEGURO DE VIDA e ACIDENTES PESSOAIS, observadas as seguintes condições:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Invalidez Permanente TOTAL ou PARCIAL do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido; atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionado o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III –R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), em caso de Invalidez Permanente Total por Doença Adquirida no Exercício Profissional, será pago ao próprio empregado segurado o pagamento de 100% (cem por cento) de forma antecipada do capital segurado básico mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta medica, responsável (eis) pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da Doença Profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
§ 1º - Ficando entendido que: a indenização em que o segurado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR CONSEQUÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada como DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e que pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da Doença Profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e enquanto haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
§ 2º- Desde que efetivamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de Doença Profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade nesta ou outra empresa, no País ou Exterior.
§ 3º: Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observadas as demais condições contratuais.
§ 4º: Caso o segurado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED, ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo segurado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a) por qualquer causa;
V - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais), em caso de Morte qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 4(quatro);
VI - R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais) , em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador(a) de invalidez causada por doença congênita, a qual, o impeça de exercer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 Kg de alimentos;
VIII – Na ocorrência de morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do funeral, no valor de até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
IX – Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do Capital Básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
X – As indenizações deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do segurado, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação necessária exigida pela Seguradora.
XI – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis estabelecidas pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
32a - Férias
As empresas comunicarão aos empregados a data do início do período de gozo das férias individuais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do disposto pelo artigo 135 da CLT;
No caso de férias coletivas, o empregador deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, enviando cópia da comunicação ao Sindicato Profissional;
A remuneração das férias, inclusive o terço de que trata o inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, deverá ser paga até 2(dois) dias antes do início do respectivo período de férias;
O início das férias individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil
da semana. Fica ressalvado o direito de o empregado solicitar expressamente, o início das férias em qualquer dia da semana.
33a – Atestados Médicos
Serão reconhecidos os atestados médicos passados por facultativo do Sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da Portaria MTAS 3370, de 09.10.84. Fica exclusivamente a critério médico consignar ou não, o Código Internacional de Doença-CID. Excetuam-se os casos previstos no artigo 73, parágrafo 1º, do Decreto 611/92.
34a – Exames Médicos
As empresas deverão proceder à realização de exames médicos admissionais, demissionais e periódicos, na forma estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 07, da Portaria 3214/78 em vigor, ou, legislação que a substitua.
35a – Transporte de acidentado ou doente
A empresa deverá providenciar de imediato o transporte do empregado para local apropriado, em caso de acidente ou mal súbito, desde que ocorram no local e em horário de trabalho.
36a – Licença Paternidade
De acordo com o inciso XIX, artigo 7° da Constituição Federal, combinado com o § 1º artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e enquanto não for regulamentada em Lei, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.
37a – Garantia ao Acidentado/Auxílio-Doença
Garantia de emprego ou salário ao empregado afastado por acidente do trabalho, a partir da alta previdenciária, na forma da legislação vigente, desde que ocorram os pressupostos previstos na Lei 8213, de 24.07.91, regulamentada pelo Decreto 356, de 07.12.91, quando deverão ser observadas as disposições legais;
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que recebeu auxílio-doença pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, será garantido emprego ou salário por 30 (trinta) dias a partir do seu retorno.
38ª - Comissão Técnica de Estudos sobre a Saúde no Setor
Os Sindicatos signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho no uso das suas prerrogativas de defesa dos interesses da categoria, resolvem instituir uma "Comissão Técnica de Estudos sobre a Saúde", que terá como meta à avaliação da saúde no Setor, visando a minimização de possíveis riscos que venham a comprometer a saúde dos trabalhadores e onerar as indústrias, em virtude da nova legislação a ser implantada pela Previdência Social que estabelece a aplicação do fator acidentário e nexo técnico epidemológico, para apuração do SAT (Seguro Acidente do Trabalho).
39a – Recibos de Mensalidades
O Sindicato Profissional encaminhará mensalmente para a empresa até o dia 20 de cada mês, a relação de seus associados empregados;
As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades sindicais desses trabalhadores, desde que por eles expressamente autorizados;
A transferência do respectivo valor ao Sindicato será feita através de depósito bancário, em conta corrente a ser indicada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data legal de pagamento do salário;
Não será exigido desconto nos casos de desligamento contratual no curso do mês, e bem assim na ocorrência de suspensão do contrato por benefício previdenciário, independente de maior formalidade ou comunicação;
As empresas não poderão deixar de efetuar o desconto das mensalidades em folha, sob a alegação de que não possuem a devida autorização. As fichas de inscrição ao quadro associativo da entidade sindical ficam à disposição das empresas para consulta e verificação da autorização expressa;
Caberá a empresa retornar ao Sindicato a relação recebida, com as indicações do desconto e cópia do comprovante bancário do depósito.
40a – Sindicalização
As empresas deverão colocar a disposição do Sindicato, a cada semestre, local e meio adequado para fins de sindicalização. O período será convencionado de comum acordo entre o empregador e o Sindicato Profissional, este representado por no máximo três de seus diretores e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção e no período de descanso da jornada normal de trabalho.
41a - Multa
Multa de 5%(cinco por cento) ao mês do Salário Normativo Qualificado vigente à época da imposição da penalidade, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, revertendo a favor da parte prejudicada, multa esta por infração e por empregado.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a CLT, já estabeleça penalidade ou aquelas que, nesta Convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
A multa será, especialmente, de 3%(três por cento) do Salário Normativo Qualificado, vigente à época da imposição da penalidade, por empregado, no caso de descumprimento da obrigação de fazer relativa à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento, revertendo em favor da parte prejudicada.
Parágrafo 1o: A parte prejudicada deverá notificar a outra, uma única vez, por escrito. Se sanada a irregularidade no prazo de 30(trinta) dias, a multa não será imposta.
Parágrafo 2o: No caso de reincidência, independentemente da empresa haver sanado a irregularidade nos termos do parágrafo 1º, a multa será imposta em dobro, respeitadas as limitações do artigo 412 do Código Civil.
42a - Prorrogação, Revisão, Denúncia ou Revogação
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
43a - Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência no período de 01 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2010.
44a - Cumprimento
As partes comprometem-se a cumprir os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades prevista nesta CCT e na legislação vigente.
45a - Competência
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
46a – Normas Constitucionais
A promulgação de Legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta Convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
47a – Ação de cumprimento
Os empregados ou seu Sindicato poderão intentar ação de cumprimento na forma certa e para fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT.
48a – Abrangência
Estão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores vinculados às empresas com atividade econômica de confecção de roupas masculina de São Paulo e Osasco, de camisas para homens e roupas brancas de São Paulo e Osasco, e de roupas feminina e infanto-juvenil de São Paulo e Osasco, signatárias desta Convenção.
49a - Contribuição Profissional
As empresas descontarão do 1º(primeiro) salário pago após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, de todos os trabalhadores abrangidos pela mesma, observados os preceitos legais e jurisprudência que rege a matéria, inclusive quanto ao direito de oposição do empregado, desde que se manifeste de próprio punho até 10 dias antes do recebimento do referido salário já reajustado, a Contribuição Assistencial na forma a seguir descrita:
* 7,5%(sete e meio por cento) dos salários já reajustados do mês de Julho/09 e mesmo percentual em Dezembro/09, a título de Contribuição Assistencial com teto de R$ 70,00 (setenta reais). O montante arrecadado deverá ser depositado na CEF ou outra forma indicada, mediante guias próprias fornecidas pela entidade profissional, até o dia 10 de agosto de 2009, referente à primeira parcela, e até dia 10 de Janeiro de 2010, referente à segunda parcela.
50a Contribuição Assistencial Patronal – Sindivest/Sindiroupas/Sindicamisas
Observados os preceitos legais e jurisprudência que define as contribuições aos Sindicatos, serão encaminhadas às empresas as circulares e os boletos para o recolhimento da Contribuição Assistencial 2009, junto à Nossa Caixa Nosso Banco ou banco credenciado. Se sua empresa não recebeu o boleto, entre em contato com a entidade Patronal, que providenciaremos novo documento para o devido e imprescindível recolhimento.
Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 06(seis) vias, comprometendo-se, consoante dispõe o artigo 614 da CLT, promover o depósito de uma via da mesma, para fins de registro e arquivo, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo.
São Paulo, 17 de Agosto de 2009
Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Sindicato da Industria do Vestuário
Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias Masculino no Estado de São Paulo -
de Confecção de Roupas e de Chapéus de Sr.Heitor Alves Filho
Senhoras de São Paulo Presidente
Presidente
CPF 031.191.728-39
Dr.Elias Ferreira Sindicato da Indústria do Vestuário
Advogado Feminino e Infanto Juvenil de S.Paulo e Região
OAB/SP 192.428 Sr. Ronald Moris Masijah
Diretor Homem e Roupas Brancas de São Paulo-SP
Presidente
CPF 006.594.958-72
Sr.Aparecida Carmelita de Souza Dra.Maria Thereza Pugliesi
Diretor Advogada
CPF 087.724.668-80 OAB/SP 108.552
CPF 126.260.928-35
Sr. Geraldo Luiz da Silva
Diretor
CPF 241.436.344-49
Sindivestuário
R. Mário Amaral, 172 - 2° a. - Paraíso, São Paulo - SP - CEP 04002-020 / Fone: (11) 3889.2273 / Fax (11) 3889.2276
executivo@sindicatosp.com.br - sindivestsp@uol.com.br